ETAPAS DE TRABALHO de um PLANO DIRETORO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Antes de mais nada é preciso dizer que a maioria das cidades brasileira têm áreas de ocupação irregular com déficit de habitação, oferta de infra-estrutura e serviços urbanos. A partir do período de redemocratização da gestão no país, e que recebeu atenção na elaboração da Constituição Federal de 1988 os municípios retomaram suas autonomias político-administrativas, assumindo uma maior responsabilidade pela preservação ambiental e pelo seu planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as cidades de porte médio, que a partir de 20.000 habitantes, segundo a constituição, devem elaborar seu Plano Diretor Municipal. Porém os recursos técnico-financeiros destas cidades são muitas vezes escassos, pelo fato de maior parte de sua verba vir de repasses da união, no caso de cidades com baixo desenvolvimento econômico e ainda de falta de qualificação técnica e científica para tratar destas questões. Existe uma distribuição de competências jurídico-políticas quando se trata de planejamento urbano, estabelecidas na Política Urbana , arts.182 e 183, da Constituição Federal de 1988, que ficaram regulamentadas pelo Estatuto da Cidade. Nesse contexto, o governo municipal tem um papel central no enfrentamento dos problemas urbanos, sendo necessário então a formulação e implementação dos programas de habitação e infra-estrutura, de regularização fundiária dos assentamentos informais, de saneamento e de transportes urbanos, dentre outros planos setoriais, para buscar o desenvolvimento urbano municipal, porém num esforço conjunto de todas as esferas de governo de forma integrada com a sociedade civil, com participação popular. Isto demonstra que um plano para o desenvolvimento municipal é muito mais do que um documento técnico elaborado por especialistas, como foi tradicionalmente. De acordo com a Constituição de 1988 e com o Estatuto da Cidade – Lei Federal Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, os Planos Diretores são obrigatórios para cidades com população acima de 20.000 habitantes, além de ser obrigatório para municípios situados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; em áreas de interesse turístico; ou em áreas sob influência de empreendimentos de grande impacto ambiental. Mas qualquer município pode realizar o seu plano diretor municipal conforme suas necessidades. Ele é afinal um importante instrumento potencializador de investimentos públicos e financiamentos. O conteúdo mínimo que um Plano Diretor Municipal, ou Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve ter está previsto na RESOLUÇÃO Nº 34, DE 01 DE JULHO 2005, conforme o Decretonº 5.031, de 2 de abril de 2004, deliberado pelo Conselho das Cidades. De acordo com esta Resolução 034/2005: “Art.1º O Plano Diretor deve prever, no mínimo: I – as ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade, considerando o território rural e urbano; II- as ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tanto privada como pública; III- os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade e para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos espaços territoriais adjacentes; IV- os instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da Cidade,vinculando -os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor; Art. 2º As funções sociais da cidade e da propriedade urbana serão definidas a partir da destinação de cada porção do território do município bem como da identificação dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, no caso de sua existência, de forma a garantir: I – espaços coletivos de suporte à vida na cidade, definindo áreas para atender as necessidades da população de equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade, transporte e serviços públicos, bem como áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; II – a acessibilidade e a mobilidade sustentável de todos os cidadãos por meio do desenho dos espaços públicos e do sistema viário básico; III – a universalização do acesso à água potável, aos serviços de esgotamento sanitário, a coleta e disposição de resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde . IV – terra urbanizada para todos os segmentos sociais, especialmente visando a proteção do direito à moradia da população de baixa renda e das populações tradicionais; V – áreas para todas as atividades econômicas, especialmente para os pequenos empreendimentos comerciais, industriais, de serviço e agricultura familiar; Art. 3º. Definidas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana ,nos termos do artigo 2º, o Plano Diretor deverá: I – determinar critérios para a caracterização de imóveis não edificados, subutilizados, e não utilizados; II - determinar critérios para a aplicação do instrumento estudo de impacto de vizinhança; III - delimitar as áreas urbanas onde poderão ser aplicados o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização; IV - definir o prazo para notificação dos proprietários de imóveis prevista pelo art.5º, § 4 º, do Estatuto da Cidade; V – delimitar as áreas definidas pelo art. 2º desta Resolução e respectivas destinações nos mapas, e descrição de perímetros, consolidando no plano diretor toda a legislação incidente sobre o uso e ocupação do solo no território do município; rt. 4º. Nos termos do art. 42, inciso II do Estatuto da Cidade, caso o plano diretor determine a aplicação dos instrumentos: direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, operações urbanas e a transferência do direito de construir; estes só poderão ser aplicados se tiverem sua área de aplicação delimitada no Plano Diretor. Parágrafo único. Na exposição dos motivos, o Plano Diretor deverá apresentar a justificativa de aplicação de cada um dos instrumentos previstos no art. 4º desta Resolução, com vinculação às respectivas estratégias e objetivos. Art. 5º. A instituição das Zonas Especiais, considerando o interesse local, deverá: I - destinar áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social; II - demarcar os territórios ocupados pelas comunidades tradicionais, tais como as indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, de modo a garantir a proteção de seus direitos; III – demarcar as áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que apresentem risco à vida e à saúde; IV - demarcar os assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda para a implementação da política de regularização fundiária; V - definir normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à regularização fundiária, à titulação de assentamentos informais de baixa renda e à produção de habitação de interesse social, onde couber; VI - definir os instrumentos de regularização fundiária, de produção de habitação de interesse social e de participação das comunidades na gestão das áreas; VII – demarcar as áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico. Art.6º. O Sistema de Acompanhamento e Controle Social previsto pelo art. 42, inciso III, do Estatuto da Cidade deverá: I- prever instâncias de planejamento e gestão democrática para implementar e rever o Plano Diretor; II - apoiar e estimular o processo de Gestão Democrática e Participativa, garantindo uma gestão integrada, envolvendo poder executivo, legislativo, judiciário e a sociedade civil; III - garantir acesso amplo às informações territoriais a todos os cidadãos; IV – monitorar a aplicação dos instrumentos do Plano Diretor e do Estatuto da Cidade, especialmente daqueles previstos pelo art. 182, § 4º, da Constituição Federal; Art.7º. O Plano Diretor deverá definir os instrumentos de gestão democrática do Sistema de Acompanhamento e Controle Social, sua finalidade, requisitos e procedimentos adotados para aplicação, tais como: I - o conselho da cidade ou similar, com representação do governo, sociedade civil e das diversas regiões do município, conforme estabelecido na resolução 13 do Conselho das Cidades; II - conferências municipais; III - audiências públicas, das diversas regiões do município, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução nº 25 do Conselho das Cidades ; IV- consultas públicas; V - iniciativa popular; VI - plebiscito; VII -referendo. Art. 8º Nos casos previstos pelo art. 41, § 2º do Estatuto da Cidade, o plano de transporte urbano integrado, ora denominado de Plano Diretor de Transporte e da Mobilidade, deverá contemplar os seguintes princípios e diretrizes gerais: I. garantir a diversidade das modalidades de transporte, respeitando as características das cidades, priorizando o transporte coletivo, que é estruturante, sobre o individual, os modos não-motorizados e valorizando o pedestre; II. garantir que a gestão da Mobilidade Urbana ocorra de modo integrado com o Plano Diretor Municipal; III. respeitar às especificidades locais e regionais; IV - garantir o controle da expansão urbana, a universalização do acesso à cidade, a melhoria da qualidade ambiental, e o controle dos impactos no sistema de mobilidade gerados pela ordenação do uso do solo; Art 9º. Os princípios e diretrizes expostos no artigo 8º. deverão ser considerados na elaboração dos Planos Diretores municipais ao tratar dos temas da mobilidade urbana. Art 10º. Além do conteúdo mínimo exigido, o Plano Diretor poderá inserir outros temas relevantes, considerando a especificidade de cada município. Diante de necessidade de planejamento das cidades brasileiras, de competência do poder público, especialmente do municipal, houve muitos avanços no sentido de se descentralizar a responsabilidade para planejar o desenvolvimento municipal, e ainda nas diretrizes da política urbana. No entanto, observa-se que muitos dos municípios ainda não dispõem de total capacidade para planejar e gerir um plano diretor municipal, e ainda precisam suprir suas fragilidades de organização administrativa, além de escassos recursos financeiros e humanos alcançar esta capacidade, com o apoio de outras esferas de governo, pois existem fontes de recursos de programas e projetos desenvolvidos por outras esferas que podem dar apoio a suas políticas de desenvolvimento urbano municipal. Importante ressaltar que este plano diretor municipal, ou plano diretor de desenvolvimento urbano, contém as diretrizes de desenvolvimento urbano para a cidade por um período de pelo menos 10 anos, e estas diretrizes devem ser a base do orçamento municipal (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, e de orçamento anual). È muito mais do que um plano de governo X ou Y. O conteúdo exposto a seguir não é uma “fórmula” para fazer plano, mas subsídio para que os municípios possam começar a pensar na sua elaboração. Na ESTRUTURA DO PLANO DIRETOR devem ser contemplados Os seus princípios Objetivos e Diretrizes Gerais da Política Urbana Objetivos e Diretrizes Específicas para o desenvolvimento urbano, abrangendo: o desenvolvimento econômico, saúde, educação e cultura, habitação, transporte e circulação, meio ambiente, gestão, serviços públicos, saneamento e infra-estrutura, etc. Utilização dos instrumentos da política urbana; Instrumentos de gestão e acompanhamento do plano PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA 1 - Função Social da Cidade Sinônimo de direito à cidade. A cidade cumpre sua função social quando oferece a todos os cidadão e cidadãs o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos de qualidade, ao trabalho e ao lazer, além da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído. Para qualquer Município estes princípios devem considerar: · O oferecimento de condições adequadas ao desenvolvimento econômico e social; · A oferta de condições dignas de moradia para seus habitantes; · Atendimento à demanda por infra-estrutura, saneamento e serviços públicos e comunitários a todas e todos e também daquelas e daqueles que vivem e se utilizam da cidade; · A oferta de condições que garantam a mobilidade universal - pessoas e mercadorias, com a melhor relação custo /benefício social; · A proteção e recuperação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; · A preservação da memória histórica e cultural 2 - Função Social da Propriedade As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais da cidade. Para que a propriedade imobiliária cumpra sua função social deverá atender aos seguintes requisitos: a - Ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse do município, como: - Habitação, inclusive habitação de interesse social; - Atividades econômicas geradoras de emprego e renda e que contribuam para o financiamento da cidade; - Preservação do meio ambiente. b - Ter uso e ocupação compatíveis com: - A oferta de infra-estrutura, saneamento e serviços públicos e comunitários; - O respeito ao direito de vizinhança; - A segurança do patrimônio público e privado; - A preservação e recuperação do ambiente natural e construído. 3 - Sustentabilidade Sustentabilidade significa desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, de forma a garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. 4 - Gestão Participativa Princípio que deve estar presente no processo de elaboração e na gestão do Plano Diretor, uma vez este aprovado. Princípio que no corpo do texto legal deve se refletir na previsão de um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão. a) Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 1. Sistema de Informações Municipais: banco de dados integrados, perrmanentemente atualizado e acessível às cidadãs e cidadãos 2. Sistema de Gestão Participativa: constituído por uma série de instâncias e mecanismos de participação b) Gestão Participativa: 1. Instâncias Deliberativas - Conselho Municipal de Política Urbana - Conferência Municipal do Plano Diretor 2. Instâncias Consultivas - Plenárias Territoriais de Política Urbana - Audiências Públicas 3) Iniciativa Popular 4) Acordo de Convivência 5) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Objetivos Gerais da Política Urbana 1. Promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável; 2. Proteger, preservar e recuperar os espaços naturais e construídos; 3. Proteger, preservar e recuperar o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico e utilizá-lo como meio de desenvolvimento econômico; 4. Democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade; 5. Conter a retenção especulativa de imóveis urbanos que resultem na sua subutilização ou não utilização; 6. Reverter o processo de segregação sócio-espacial na Cidade e a dicotomia “Cidade Legal X Cidade Ilegal”; 7. Adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura; 8. Conter o espraiamento da ocupação urbana em áreas de proteção aos mananciais e recursos naturais/ambientais; 9. Garantir a acessibilidade universal, entendida como a possibilidade de acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede viária e do sistema de transporte público (veículos de transporte público de passageiros, calçadas, terminais, estações e seu entorno, etc.); 10. Consolidar as centralidades ; 11. Universalizar a oferta dos serviços de saneamento ambiental; 12. Ampliar a oferta de equipamentos e de espaços públicos para as comunidades menos favorecidas; 13. Instituir o SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA; 14. Integrar o planejamento local às questões regionais, através da articulação com os demais municípios. TERMO DE REFERÊNCIA PARA AS ETAPAS DE TRABALHO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL PARA O MUNICÍPIO X 1 -Seminário Técnico interno ao órgão local responsável pela coordenação do plano (ou reunião): · Avaliação do plano vigente, ou diretrizes de desenvolvimento e seu relatório técnico (caso existam); · Indicações/sugestões para a elaboração do documento de referência do novo plano. 2 -Elaboração do documento de referência para a condução dos trabalhos do Plano: · Discussões iniciais; · Definições conceituais e metodológicas (princípios e objetivos do plano); · Elaboração do documento de referência. 3 -Pesquisas junto aos órgãos setoriais: 1º momento ·Formação de equipes por assuntos temáticos, compostos por técnicos consultores e/ou de órgãos de setores da administração local/regional envolvidos; Início da coleta de dados secundários através de pesquisa interativa com os órgãos setoriais e institutos de pesquisa (IBGE). Cadastro territorial – levantamento de plantas, cartas e mapas com informações físicas, infra-estrutura, serviços urbanos, situação fundiária, etc.; · Produção objetiva de dados; 2º momento · Sistematização e análise dos dados obtidos e complementação, quando for o caso, por meio de dados secundários (a serem produzidos pelas respectivas equipes); · Mapeamento das informações; · Relatórios setoriais; · Cruzamento das informações: · identificação de problemas; · análise/síntese. 4 – Mobilização da Comunidade Local · Mobilização de lideranças locais dos diversos segmentos da população e capacitação de novas lideranças para as discussões; · Realização de oficinas junto à comunidade local para informar a população, capacitá-la para as discussões. · Divulgação (cartilhas, vídeos, palestras, carros de som, panfletos, rádio, etc.) · Realização de fóruns locais 5 -Seminários Intra-Governamentais: · Apresentação pelos órgãos setoriais da problemática e política; · Discussão em grupos de trabalho e elaboração de relatórios por grupos temáticos: Demografia, Economia, Finanças, Organização administrativa, Educação, Saúde, Cultura, Segurança, Meio Ambiente, Gestão de serviços urbanos, Infra-estrutura; Habitação, Transportes, Habitação e Ordenamento Territorial. 6 -Elaboração de documento preliminar com o Perfil do Município – Potencialidades e problemas: · Formulação da problemática urbano-territorial do município, a partir das diversas contribuições setoriais; · Elaboração do documento-síntese, como base para as proposições do Plano, contendo: · Traçado das características do Município, da problemática territorial atual e indicação das alternativas para políticas setoriais de desenvolvimento; · Abordagem de acordo com os temas das oficinas, do fórum e do seminário intra-governamental. Obs: A formulação da problemática sócio-econômica e urbano-territorial do município deverá merecer especial atenção, pois será a referência central (o fio condutor) de todo o processo de desenvolvimento dos trabalhos. 7 -Elaboração da proposta do Plano de Desenvolvimento Local do Município: · Formulação dos objetivos e diretrizes de desenvolvimento local, a partir das contribuições do fórum e do seminário, traduzidos numa primeira versão do Plano. 8 - Reuniões técnicas para discussão da Pré-Proposta. · Avaliação da Pré-Proposta pelos órgãos do Governo e por segmentos representativos da sociedade com base nas oficinas e fóruns de discussão participativa e contribuições ao seu conteúdo. 9 -Consolidação da proposta: · Avaliação interna das contribuições do seminário; · Formulação da proposta-síntese; · Início da redação do anteprojeto do Plano. 10 -Divulgação, com a publicação do documento contendo: O Documento de Referência, o Perfil do Município - Estudos (diagnóstico) e a Proposta. 11 -Elaboração do Anteprojeto. 12 -Apresentação da proposta em seminário. 13 - Apresentação da proposta em audiências públicas. 14 -Avaliação das contribuições efetuadas na audiência pública e versão final. 15 -Envio do Plano ao poder público (Câmara de Vereadores) e oferecer apoio técnico no esclarecimento do conteúdo do Plano. 16 – Gestão e acompanhamento do plano até a revisão.